quinta-feira, dezembro 16, 2010

Legislação

Como uma amiga muito querida esta cheia de dúvidas e pediu minha ajuda, estou tentando "esclarecer" seus questionamentos. Espero que sirva para outras pessoas que estejam em "dúvida"...


SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES

Art. 140 – Ao funcionário é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,  mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, observando o disposto no artigo 141;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem  em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, contratar com o Município, exceto se o contrato for precedido de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

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